EDITAL DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO 2012
A Diretora do Colégio São José, no exercício das atribuições que lhe conferem o seu Regimento Escolar,
- considerando a necessidade de estabelecer normas que visem disciplinar o processo de Avaliação e Seleção de beneficiários da concessão de Bolsa de Estudo para o ano letivo de 2012;
- considerando a complexidade do processo de seleção de beneficiários e os requisitos estabelecidos por lei para apuração da vulnerabilidade social;
- considerando as orientações e regras fixadas pela Mantenedora da Associação Cultural e Beneficente Nova Lourdes – ACBNL;
RESOLVE
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fixar as etapas e o calendário para reabertura do processo da seleção de beneficiários do Programa de Concessão de Bolsa de Estudo 2012, assim estabelecidas:
a) Divulgação do Edital de Prorrogação do Programa de Concessão de Bolsa de Estudo: 22.11.2011;
b) Período de Preenchimento dos Formulários: 23/11/2011 a 29/11/2012;
c) Período de Entrega de Documentos: 30/11/2011 a 02/12/2011;
d) Período de Avaliação dos Pedidos: 05/12/2012 a 06/12/2012;
e) Período de Informação dos Resultados: 08/12/2012
f)
Período de Matrícula e Assinatura do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais e do Termo Aditivo de Concessão de Bolsa de Estudo: 19/12/2011.
Art. 2º - A concessão de Bolsa de Estudo aos alunos é uma prerrogativa do Colégio , dentro dos critérios estabelecidos, com validade para o ano letivo de 2012, de acordo com a legislação vigente, não se constituindo o benefício em direito adquirido, podendo ser alterado a qualquer tempo.
Art. 3º - Os critérios de seleção aqui definidos são integralmente obrigatórios para a concessão de Bolsa de Estudo para o ano de 2012.
Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos anteriores não representa, por si só, garantia de concessão de bolsa de estudo, sujeitando-se o candidato ao estudo socioeconômico para atender o que dispõe o artigo 15, da lei 12.101/2009.
Art. 4º - A Bolsa de Estudo 2012 a oferecer será definida pela Mantenedora em consonância com a legislação vigente, conforme o limite de seu orçamento anual.
Art. 5º - A concessão de Bolsa de Estudo para 2012, não cobre e nem incide sobre os débitos anteriores, cursos extra classe e projetos necessários ao pleno desenvolvimento da proposta pedagógicas, tais como, oficinas, cursos livres, etc.
Art. 6º - A concessão da Bolsa de Estudo 2012 abrange o valor da anuidade escolar.
II – DA COMISSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 7º - A concessão da Bolsa de Estudo 2012 contará com uma Comissão Organizadora, denominada Comissão de Bolsa de Estudo, que desempenhará as atividades estabelecidas neste Edital, sem prejuízo de suas atividades regulares.
Parágrafo Primeiro - A Direção da Escola poderá ainda designar outros representantes de diferentes áreas do Colégio, sempre em número impar, até no máximo 05 (cinco) colaboradores, para compor a Comissão de Bolsa de Estudo.
Parágrafo Segundo – É imprescindível a participação da Diretora do Colégio e/ou pessoas designadas por esta e da Assistente Social, na Comissão de Bolsa de Estudo 2012.
Art. 8° - São atribuições da Comissão de Bolsa de Estudo:
a) Elaborar o material informativo sobre os procedimentos;
b) Zelar pelo cumprimento do cronograma de concessão de bolsa de estudo;
c) De posse do parecer técnico do Assiste Social, definir o percentual de bolsa a ser concedido;
d) Apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer indícios de irregularidades no processo, adotando as medidas cabíveis para a sua correção;
e) Preservar a transparência e correção do processo, evitando interferências de qualquer origem.
Parágrafo único – Os casos analisados, com parecer técnico de indeferidos, não serão apresentados e/ou reavaliados na comissão de bolsa de estudo 2012.
III
- DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÕES
NO PROCESSO SELETIVO DE BOLSAS 2012
Art. 9° - É recomendável a leitura total deste Edital, pela família que solicita a bolsa de estudo.
Parágrafo Único - As inscrições deverão ser feitas, exclusivamente, pela família do aluno que pleiteia a bolsa de estudo, não sendo aceitas outras formas de inscrição.
Art. 10 – o Colégio não se responsabiliza por inscrições não concluídas devido a problemas particulares dos candidatos e/ou de suas famílias.
Art. 11 – A ACBNL, não permite alterações de qualquer natureza, na ficha socioeconômica para a solicitação de bolsa de estudo 2012.
Art. 12 - Será motivo para indeferimento da solicitação da bolsa de estudo, a duplicidade de inscrições, ou seja, duas ou mais inscrições em nome de um mesmo candidato.
Art. 13 - A Instituição poderá, a qualquer tempo, exigir comprovação das informações prestadas, caso sejam encontradas inconsistências nas informações fornecidas.
Art. 14 – Durante o processo de concessão de bolsa de estudo 2012, o Colégio São José terá por base as informações registradas no formulário da ficha socioeconômica de bolsa de estudo e esta deverá ter um número de protocolo.
IV - DA BOLSA DE ESTUDO 2012
Art. 15 – O custo da concessão de Bolsa de Estudo será assumido pela ACBNL e abrangerá o valor da anuidade escolar do ano de 2012 .
Art. 16 - A Bolsa de Estudo 2012 é intransferível, não havendo possibilidade de transferência nem mesmo para outro membro do mesmo grupo familiar que frequente ou venha a frequentar o Colégio São José.
Art. 17 – A bolsa de estudo é concedida de acordo com as normas legais vigentes, enquanto perdurarem as condições determinantes do benefício e respeitadas às normas e critérios adotados pelo Colégio São José, em consonância com a legislação vigente, determinantes à sua concessão, com validade para o ano letivo de 2012.
Art. 18 - Destina-se ao atendimento de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social ou hipossuficiência econômica. É concedida após a avaliação socioeconômica, que atenda aos critérios estabelecidos neste edital.
a) Bolsa integral: A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal bruta, per capita, não exceda o valor de 1½ (um e meio) salário mínimo nacional, obedecidas as demais condições estabelecidas neste edital.
b) Bolsa parcial: A bolsa de estudo parcial de 50% (cinquenta por cento) será concedida a aluno cuja renda familiar mensal bruta, per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos nacional, obedecidas as demais condições estabelecidas neste edital.
V - DAS CONDIÇÕES DE SELEÇÃO
Art. 19 - Para concorrer à seleção para a Bolsa de Estudo 2012, o candidato deverá atender, integralmente, as seguintes condições:
a) Inscrever-se no Processo Seletivo de Bolsa de Estudo, dentro do prazo fixado neste edital.
b) Entregar no Colégio São José, no endereço rua Silva, 365, Centro , Itajaí, no horário de 7h 30min às 11h 30min ou 13h30min às 17h 30min, dentro do prazo do artigo 1°, a ficha socioeconômica de solicitação de bolsa e o protocolo de entrega de documentos, devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal, acompanhado de fotocópias simples de todos os documentos exigidos no Artigo 23 deste edital;
c) Estar adimplente com todas as mensalidades escolares, nos termos da lei 9.870/1999, mediante apresentação de carta de quitação;
d) Comprovar renda familiar mensal per capita bruta, para obtenção da gratuidade de 100% (cem por cento), no valor de até 1½ (um e meio) salário-mínimo nacional e para as bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), renda familiar mensal per capita bruta, de até 3 (três) salários-mínimos nacional, conforme previsto no Artigo 14 da Lei 12.101/2009.
VI - DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 20 – Deverão ser apresentados as cópias simples, dos documentos a seguir designados, sob pena de indeferimento do pedido:
a) Última Declaração de Imposto de Renda dos pais/responsáveis (todas as páginas);
i. Os pais/responsáveis, que não declaram Imposto de Renda, deverão fazer declaração de próprio punho que são isentos.
b) Comprovantes de renda dos três últimos meses de todos os membros do grupo familiar que estiverem auferindo renda;
c) Apresentar carta de quitação das mensalidades escolares.
d) Atestado Médico que comprove a existência de doença crônica no grupo familiar, quando as houver;
i. São consideradas doenças crônicas aquelas indicadas na Portaria Interministerial nº. 2.998, de 23/08/2001, dos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Saúde [tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave].
e) Comprovante de receita médica e/ou de compra de medicamentos, se portador de doença crônica;
f) Recibo do último pagamento de aluguel ou de financiamento de Imóvel;
g) Última conta de luz, telefone/celular, água e gás se for encanado;
h) Último comprovante de pagamento de plano de saúde;
i) Último comprovante de pagamento de taxa de condomínio;
j) Último comprovante de despesas com educação de todos os membros do grupo familiar;
k) Comprovante de pagamento de assinatura de revistas/internet/TV a cabo, se assinante;
l) Cota mensal do IPTU e;
m) Comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito no caso de um deles não constar no grupo familiar do candidato, por essas razões.
n) Comprovante de recebimento e/ou de pagamento de pensão alimentícia
o) Comprovante de gasto com educação.
Parágrafo Primeiro – O responsável pelo candidato, caso não possua um ou mais dos comprovantes solicitados, deverá declará-lo de próprio punho, datar e assinar.
Parágrafo Segundo – São considerados comprovantes de rendimentos válidos:
a) Se Empregado: Cópia dos três últimos contra-cheques de rendimentos assalariados dos membros do grupo familiar;
b) Se desempregado: Carteira de Trabalho (CTPS) dos membros do grupo familiar, maiores de 18 anos, independentemente de estarem trabalhando ou não (fotocópia das páginas da foto, qualificação civil, último contrato e da página seguinte em branco). Para os que nunca trabalharam: fotocópia da folha da foto, da qualificação civil e da primeira página em branco;
c) Se Autônomo: Guia de Recolhimento do INSS, dos três últimos meses, compatível com a renda declarada, ou DECORE (original) - declaração fornecida por contador inscrito no CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade que exerce local, endereço e retirada mensal, nos últimos três meses ou Carteira de Trabalho (CTPS) dos membros do grupo familiar, maiores de 18 anos, independentemente de estarem trabalhando ou não (fotocópia das páginas da foto, qualificação civil, último contrato e da página seguinte em branco). Para os que nunca trabalharam fotocópia da folha da foto, da qualificação civil e da primeira página em branco;
d) Se Empregador ou Sócio-Proprietário: Cópia simples do Contrato Social e Comprovante de Pro Labore, referentes aos últimos três meses. No caso de inatividade da empresa, por mais de um ano, apresentar a declaração de inatividade expedida pela Receita Federal;
e) Se Aposentado ou Pensionista: Cópia simples do Comprovante de Recebimento de Proventos da Aposentadoria ou de Pensão dos últimos três meses;
f) Se Estagiário: cópia do contrato ou documento comprobatório;
g) Se Separado ou Divorciado: Cópia simples dos três últimos comprovantes de recebimento e/ou pagamento pensão alimentícia.
Parágrafo Terceiro – Para os trabalhadores que estão no mercado informal, apresentar declaração de próprio punho, informando à atividade que exerce valor total que recebe mensalmente, com data e assinatura.
VII - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.21 - A Assistente Social realizará o estudo socioeconômico da família do candidato, tendo como referencial:
a) Grupo Familiar: entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia, que usufruem da renda bruta mensal familiar e que sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), enteado (a), irmão (ã), avô (ó); quem estiver formalmente sob a guarda e responsabilidade do (a) chefe do grupo familiar.
b) Renda Familiar Bruta: entende-se como o somatório dos valores brutos dos salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluído o candidato;
Art. 22 - O procedimento metodológico para a análise da bolsa de estudo será:
a) O Assistente Social somente analisará os processos completos, ou seja, com todos os documentos solicitados devidamente anexados.
b) Os casos em que a documentação não esteja completa serão indeferidos.
c) A Assistente Social fará a análise dos processos em consonância com a documentação recebida até o número máximo de bolsas fixado pela Mantenedora;
d) Nos casos em que a profissional de Serviço Social julgar necessário[1], este poderá:
c.1. Solicitar novos documentos.
c.2. Agendar entrevista com o Responsável.
c.3. Realizar visita domiciliar.
e) Após análise técnica dos documentos, a Assistente Social emite o seu parecer técnico, que será apresentado na Comissão de Bolsa de Estudo;
f) A concessão ou não da bolsa de estudo será definida pela Comissão de Bolsa, segundo os critérios estabelecidos, em uma reunião própria para esse fim;
g) Em caso de empate, a concessão de bolsa de estudo, será definida, considerando os seguintes critérios:
i. Anos de estudo na mesma instituição;
ii. Proximidade da residência com o colégio.
iii. Sorteio.
h) A decisão da comissão de bolsa de estudo devera ser registrada no formulário Parecer Final da Comissão de Bolsa de Estudo 2012;
i) A comunicação da decisão de concessão ou não da bolsa de estudo 2012, será comunicada pelo Colégio, á família.
j) O Resultado da Análise da Bolsa de Estudo de 2012 será preenchido em formulário próprio pela Comissão e repassado cópia a Tesouraria.
k) Àqueles cuja bolsa de estudo foi deferida, deverão comparecer à Tesouraria, no prazo estipulado, para efetuar a matrícula, assinar o contrato educacional e o termo aditivo de concessão de bolsa de estudo.
l) O não comparecimento do responsável para assinatura do contrato educacional e do Termo Aditivo de concessão de bolsa de estudo, na data/período estipulado para a matrícula, implicará no cancelamento do beneficio, sendo este destinado a outro aluno solicitante.
m) O Termo Aditivo de concessão de bolsa de estudo será preenchido pela Tesouraria e deverá estar em consonância com o deferimento da Comissão de Bolsa de Estudo.
Art.23 - Caso haja desistência e/ou transferência de alunos bolsistas, poderá acontecer inclusão de novos alunos, no decorrer do ano.
Parágrafo Único – Caso não haja candidato à bolsa de estudo habilitado, poderá ser aberto novo processo seletivo.
Art. 24 - O parecer de Concessão de Bolsa de Estudo deverá ser assinado pela Diretora ou seu Representante Legal, a Assistente Social, devidamente inscrita no CRESS e por todos da Comissão de Bolsa de Estudo. Este parecer técnico será arquivado, pelo prazo de 10 anos, junto com os demais formulários e documentos anexados.
Art. 25 - A bolsa de estudo se encerra com o término previsto no parecer e no Termo Aditivo de Concessão de Bolsa de Estudo, com duração para o ano de 2012.
VIII - DAS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DA CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO
DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 26 - Além de atender, obrigatoriamente, às condições exigidas para a seleção, o candidato ou bolsista não poderá incorrer nas seguintes condições:
a) Descumprimento dos prazos e normas estabelecidas no regulamento;
b) Falta de idoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada no processo de concessão de bolsa de estudo;
c) Estar inadimplente com anuidade escolar;
d) Inexistência de carência socioeconômica;
e) Transferência ou desistência do bolsista;
f) Descumprimento do Projeto Político Pedagógico Pastoral e do regimento do colégio.
g) Falsidade nas informações prestadas e/ou nos documentos apresentados.
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A Bolsa de Estudo será concedida desde a primeira até a última parcela do ano letivo de 2012.
Art. 28 - O processo de concessão de bolsas de estudo será realizado, sem interferências pessoais, ideológicas, político-partidárias ou privilégios, tendo como base, para a sua análise e deferimento, o parecer técnico do profissional de serviço social, pautado nas informações e documentação apresentadas pela família.
Art. 29 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Bolsa de Estudo.
Art. 30 - Este edital entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETORA COLÉGIO
[1] Código Ética do Assistente Social - Art. 2° - Art. 2º - Constituem direitos do assistente social:
b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;